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Entrevista:
Paulo Miranda e Alísio Vaz



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Fonte: Globo News

A Necessidade do Cumprimento do "PISO SALARIAL REGIONAL" em S.C. PDF  | Imprimir |
outros - Artigo/Informe - Trabalhistas

Em Santa Catarina foi instituído o piso salarial regional, por meio da Lei Complementar nº 459/09. A Lei foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Julgamento do STF, em 02 de março de 2011, declarou que a Lei é constitucional. Apenas a parte que incluía o Governo do Estado nas negociações da atualização dos valores (art. 2º, par. único), foi declarada inconstitucional. As negociações continuam a cargo das entidades patronais e laborais. Em 2011, o Governo do Estado apenas encaminhou a proposta à Assembleia Legislativa, que aprovou o reajuste dos valores ajustados entre empregadores e trabalhadores, por meio da Lei Complementar nº 533/2011.

A decisão do STF encerrou a discussão sobre a constitucionalidade da LC 459/09. Parece ter resolvido ainda a controvérsia acerca da aplicação do piso salarial regional às categorias abrangidas por Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho. As negociações continuarão a cargo das entidades sindicais, por meio de instrumentos coletivos. Contudo, na fixação dos valores, deverão ser observados os valores mínimos fixados na Lei. É o teor da 70ª Ata de Publicação de Acórdãos, publicada no DJe em 16/05/2011:

6. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. (sem grifo no original)

O enunciado do STF corrobora o disposto na CLT (art. 117): Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. O artigo 120 da CLT impõe multa em caso de descumprimento do disposto no artigo 117.

O TRT de Santa Catarina, ao decidir Dissídio Coletivo, impôs a observância do piso salarial regional, caso seja esta norma mais benéfica ao trabalhador. Desta forma, se o valor do piso firmado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho for inferior ao disposto na Lei Complementar nº 459/09, deverá ser desconsiderado para atender o piso estadual:

Despiciendas as argumentações tecidas pelos embargantes, no que refere à observância ou não do piso salarial regional, instituído, em Santa Catarina, pela Lei Complementar nº 459, de 30-09-2009, posto que, além de tratar-se de norma mais benéfica ao trabalhador, sua observância está disciplinada em lei, não admitindo, pois, qualquer disposição, em sentença normativa, em sentido contrário.

O Estado de Santa Catarina, ao definir pisos salariais regionais diferenciados para as categorias que especifica a Lei Complementar supramencionada, nada mais fez do que exercer direito que lhe foi atribuído pela Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, não comportando, pois, discussão acerca de sua exigibilidade.

Aliás, este Relator restou vencido, parcialmente, na instituição da cláusula em comento e de seus parágrafos, justamente por entender que despicienda a determinação expressa de observação do salário mínimo ou do piso salarial regional, posto que matéria inserida em comando legal.

Em síntese, esclarecemos que o piso salarial regional instituído em SC pela LC 459/09 deve ser observado no fechamento dos instrumentos coletivos de trabalho: a) porque o STF declarou que a LC 459/09 é constitucional; b) porque o enunciado do STF impõe a observância do patamar mínimo instituído na Lei; c) porque a CLT considera nula cláusula de contrato ou convenção que estipule piso inferior ao fixado em lei na região onde deva ser cumprido (art. 117); d) porque o TRT-12 (SC) tem posicionamento no sentido de exigir o cumprimento da LC 459/09, caso o valor fixado em instrumento coletivo seja inferior ao da Lei.

O SINDIPETRO firmou as Convenções Coletivas de Trabalho vigentes observando o piso estabelecido na LC 459/09. O objetivo é salvaguardar os empresários de nossa base, evitando o acúmulo de passivos trabalhistas.